Imposto de Renda – Aluguel
Quem recebe mensalmente aluguéis, deve ficar atento quanto ao Leão, isso porque ainda que estejam isentos de valores estabelecidos pelo Imposto de Renda, ainda é necessário que a declaração seja feita junto a Receita Federal. Lembrando sempre que, são isentos somente os locatários que tem renda inferior a R$ 24.556,65 anualmente.
Se este for pessoa física, o rendimento deve ser devidamente preenchido numa ficha chamada “Rendimentos Trib. Recebidos do PF/Exterior”. Já para os casos de pessoas jurídicas, a declaração é chamada “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, quando é necessário a retenção pelo locador.
Caso haja gastos por parte do mesmo, em anos anteriores, com o auxílio de profissionais como corretores ou administradores, esses podem ser facilmente dedutíveis. Os mesmos valores devem ser preenchidos na ficha de “Pagamentos e Doações Efetuados” – Código 71.
Até o presente momento, não há nenhuma espécie de dedução ou programação beneficiadora daquelas pessoas que pagam aluguel. Contudo, há algumas exceções, no caso de atividades rurais ou até mesmo condutores de veículos empregados pelo setor podem ter dedução nos gastos com aluguel no IR.
O pagamento é totalmente dedutível aos trabalhadores autônomos que estiverem escriturados no Livro Caixa. O valor referente ao aluguel, deve ser declarado na ficha de “Pagamentos Efetuados”. Existe a declaração também para aqueles que dividem o aluguel, no caso de casais que não possuem comunhão de bens.
Há duas maneiras eficazes de fazer essa declaração, uma delas é o preenchimento na declaração em um dos dois ou até mesmo fazer a divisão em cada declaração. Tudo dependerá do que for mais vantajoso aos olhos de ambos. Esse é um dos recursos que podem ser usados para evitar a renda tributável de um dos cônjuges, seja superior ao estipulado ou não, fazendo com que esse tenha que mudar sua faixa de contribuição.
Para mais informações, você poderá ir á prefeitura de sua cidade e ter um embasamento sobre o que se deve ou não pagar. Somente um funcionário da mesma, poderá estipular corretamente qual a sua situação. Desta maneira, você evita estresse e tempo perdido.
Como declarar o aluguel recebido?
Os valores referentes aos aluguéis recebidos não precisam ser declarados por nenhuma das partes. Contudo, a taxa referente a administração e localidade do lugar deve ser paga junto a ficha de “Pagamentos Efetuados” – Sob o código 71 – Administrador de Imóveis.
Os aluguéis com valor acima de R$1.637,11, são automaticamente atribuídos á alíquotas com variedade entre 7,5% a 27,5%, tudo dependerá exclusivamente da quantia recebida por você. A tributação dos mesmos, seguem uma específica tabela progressiva do IR, confira:
Rendimento mensal ─ Alíquota
R$1637,11 ─ isento
De R$1637,12 a R$2453,50 ─ 7,5%
De 245,51 a R$3271,38 ─ 15%
De 3271,39 a R$4087,65 ─ 22,5%
Acima de 4087,65 ─ 27,5%
A declaração deve ser feita mensalmente e não anualmente. Esse recolhimento é de responsabilidade do proprietário, sendo o locatário a pessoa física. Já para o caso de pontos comerciais, esse é um dever do locatário. O processo é feito até o último dia útil de cada mês.
Baixe o programa Carnê-Leão em seu computador e preencha a coluna com o aluguel de cada mês. Automaticamente, o imposto é calculado, dando a você um Documento de Arrecadação das Receitas Federais – o DARF. Esse pode ser pago em lotéricas ou qualquer banco. Para instalar o programa, clique AQUI.