A Previdência Social é um órgão governamental que auxilia o trabalhador em diversas situações. Foi criado para cumprir a demanda do Estado de Bem Estar Social iniciado nos governos provisório e totalitário (Estado Novo) de Getúlio Vargas e se manteve até hoje, tendo entre outras vantagens, a garantia da aposentadoria.
Para ter acesso aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador brasileiro deve fazer suas contribuições mensais, geralmente descontadas de seus salários em carteira assinada. Essas contribuições são pequenas taxas que o tornam “segurado” na previdência, ou seja, garantem o direito de praticamente qualquer um dos benefícios. Entre esses, também garantem o auxílio doença previsto por lei.
Existem também algumas regras mais detalhadas para requerer o auxílio doença, por exemplo. Sobre algumas dessas regras (pois podem existir variáveis entre os Estados brasileiros), dissertaremos logo abaixo.
Como ter acesso ao auxílio doença
Para se ter acesso a esse auxílio da previdência social, o segurado deve ter contribuído pelo período de no mínimo 12 meses antes do lesão ou enfermidade física ou mental que possa afasta-lo de suas atividades laborais. Apesar disso, segundo o Dataprev, o trabalhador que adquirir tuberculose ativa, neoplasia maligna, hanseníase, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, alienação mental, cegueira, doença de Parkinson, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), AIDS, ou contaminação por radiação, quando comprovados por laudo médico, podem acessar o auxílio sem ter cumprido o tempo de carência de 12 meses.
Outra regra da previdência diz respeito ao ingresso como segurado na previdência. Caso o contribuinte já tenha alguma doença ou fator de incapacidade laboral comprometedora antes mesmo de se segurar na Previdência Social, esse não poderá utilizar dessa fato para requerer o auxílio. Somente enfermidades adquiridas durante o tempo de serviço serão avaliadas.
Há também a necessidade de perícia médica para a constatação da incapacidade no trabalho ou para um determinado afastamento. De acordo com os resultados do parecer médico, o contribuinte poderá ter acesso ao auxílio. Caso o agendamento ultrapasse os 30 dias, o contribuinte pode requerer o auxílio provisoriamente em alguns Estados.
Requisitos para requerer o auxílio
Ao entrar com o processo de auxílio doença em um dos postos da Previdência Social, o contribuinte poderá também escolher uma das agências da previdência para realizar a perícia médica. Segundo a página oficial da previdência (você pode acessa-la clicando aqui), a documentação necessária é:
Nome completo do requerente e da mãe;
Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEC);
Indicar a categoria do trabalhador;
Atestado médico (que permitiu o afastamento das atividades laborais);
CNPJ da empresa contratante;
Data do último dia trabalhado;
CPF e Nome completo do empregador caso a profissão do requerente eja de emprega(o) Doméstica(o).
Para ter acesso a outras informações, você pode entrar no link de ajuda da Previdência Social e conferir essas e outras informações em detalhes. Você pode acessar essa página clicando aqui.