A falta injustificada dá direito ao empregador de descontar o dia não trabalhado na folha de pagamento do empregado. De acordo com a CLT, deve ser descontado apenas o dia não trabalhado, sem acréscimos. Mas, uma vez que o empregado faltou o dia de serviço e justificou a ausência por meio de atestado médico, o empregador não pode descontar.
Diante disso há uma pequena ressalva, o atestado deve ser entregue ao superior no prazo máximo de 48 horas, tendo vencido, cabe o superior recusar o atestado médico e cobrar os dias não trabalhados.
Em contrapartida, os trabalhadores protegidos pela CLT, por alguma eventualidade, principalmente em caso de doença, podem faltar 15 dias consecutivos e justificar por meio de atestado sua impossibilidade de trabalhar por mais tempo, assim o empregador não tem direito algum de realizar o desconto.
Após esse prazo, o funcionário fica sujeito às regras do benefício auxilio-doença regido pela Previdência Social, também há alguns casos em que o empregador não deve descontar na folha de pagamento. Sendo estes:
» Até 2 dias no caso de cônjuges, ascendentes (pais/ avós) e descendentes (filhos/ netos).
» 5 dias em caso de nascimento do filho.
» 1 dia a cada um ano em caso de doação de sangue.
» 2 dias para se alistar como eleitor.
Entende-se que a falta do empregado durante 30 dias corridos gera abandono de emprego, acarretando em demissão por justa causa. Nesta ocasião o empregador pode recorrer aos seus direitos, já que o empregado não cumpriu com o acordo estabelecido.
Tanto o empregado quanto o empregador são regidos por direitos e deveres, basta que cada lado cumpra com seu papel para que não haja transtornos. Para mais informações sobre o assunto acesse www.mte.gov.br.