Sempre quando se tem a intenção de firma em cartório um casamento, o casal precisa ter conhecimento sobre os regimes de casamento existentes e assim optar pela forma que será regida sua futura relação amorosa. Uma vez escolhida é preciso seguir as regras impostas por cada tipo de regimento.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, já está em vigor os regimes atuais de casamento que seguem estabelecidos sob um acordo com a legislação que trata justamente dos bens adquiridos ou não durante o relacionamento entre as partes e todas as cláusulas estipuladas pelo mesmo documento, sendo assim, o casamento civil possui as seguintes formas de regime de bens entre os cônjuges:
- Casamento por comunhão parcial de bens –
- O patrimônio de cada cônjuge adquirido antes do casamento é incomunicável após a união. No caso de uma separação apenas os bens adquiridos na vigência do matrimônio são considerados na partilha. Caso um dos cônjuges receba uma herança, esse patrimônio é destinado à contagem individual.
- Casamento por comunhão universal de bens –
- Todos os bens que o casal possuía antes do casamento passam a integrar o patrimônio do novo lar e da mesma forma, todos os bens adquiridos individualmente após o casamento, por doações ou heranças. Quando há separação do casal, todos esses bens são partilhados entre os dois.
- Casamento por separação total de bens, possui duas modalidades e em ambas, cada cônjuge cuida dos seus próprios bens, ou seja não são colocados em comum:
- Convencional – os noivos fazem um pacto que define quais bens serão colocados em unidade e quais serão incomunicáveis.
- Obrigatória – Se um dos noivos tiver idade superior a 60 anos, é obrigatório a adoção desse regime.
Obs.: Caso um dos companheiros venha a falecer, o (a) viúvo (a) receberá uma parte da herança igual a dos filhos, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte.
- Casamento por participação final nos aquestos –
- O casamento funciona como no regime de separação de bens, mas quando há dissolvidão da partilha, todos os rendimentos e bens adquiridos em comum ao casal, são contabilizados e divididos a partir de um cálculo feito de acordo com o investimento que cada um dos dois realizou em cada aquisição durante o casamento, com exceção de heranças e etc.
- União estável –
- A união de homem e mulher que não estão impedidos a casar, mas que fizeram qualquer oficialização do relacionamento. Antes da Constituição de 1988, casos similares só eram reconhecidos como “sociedade de fato” e os direitos de herança, por exemplo, eram limitados. Com a nova lei a união estável recebeu quase todas as disposições do direito de família. Caso um dos cônjuges seja impedido de casar, a união é chamada de concubinato. Confira todos os detalhes na íntegra do Código Civil – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm.