Tipos de regimento de casamento

Os regimes de casamentos são determinados por Lei através do Código Civil onde há todas as condições impostas do Direito Familiar, que por ventura já foi atualizado e a nova versão já está em vigor e deve ser seguida nos órgãos competentes da área.

Sempre quando se tem a intenção de firma em cartório um casamento, o casal precisa ter conhecimento sobre os regimes de casamento existentes e assim optar pela forma que será regida sua futura relação amorosa. Uma vez escolhida é preciso seguir as regras impostas por cada tipo de regimento.

casamento
A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, já está em vigor os regimes atuais de casamento que seguem estabelecidos sob um acordo com a legislação que trata justamente dos bens adquiridos ou não durante o relacionamento entre as partes e todas as cláusulas estipuladas pelo mesmo documento, sendo assim, o casamento civil possui as seguintes formas de regime de bens entre os cônjuges:

  • Casamento por comunhão parcial de bens –
  • O patrimônio de cada cônjuge adquirido antes do casamento é incomunicável após a união. No caso de uma separação apenas os bens adquiridos na vigência do matrimônio são considerados na partilha. Caso um dos cônjuges receba uma herança, esse patrimônio é destinado à contagem individual.
  • Casamento por comunhão universal de bens –
  • Todos os bens que o casal possuía antes do casamento passam a integrar o patrimônio do novo lar e da mesma forma, todos os bens adquiridos individualmente após o casamento, por doações ou heranças. Quando há separação do casal, todos esses bens são partilhados entre os dois.
  • Casamento por separação total de bens, possui duas modalidades e em ambas, cada cônjuge cuida dos seus próprios bens, ou seja não são colocados em comum:
  • Convencional – os noivos fazem um pacto que define quais bens serão colocados em unidade e quais serão incomunicáveis.
  • Obrigatória – Se um dos noivos tiver idade superior a 60 anos, é obrigatório a adoção desse regime.

Obs.: Caso um dos companheiros venha a falecer, o (a) viúvo (a) receberá uma parte da herança igual a dos filhos, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte.

  • Casamento por participação final nos aquestos –
  • O casamento funciona como no regime de separação de bens, mas quando há dissolvidão da partilha, todos os rendimentos e bens adquiridos em comum ao casal, são contabilizados e divididos a partir de um cálculo feito de acordo com o investimento que cada um dos dois realizou em cada aquisição durante o casamento, com exceção de heranças e etc.
  • União estável –
  • A união de homem e mulher que não estão impedidos a casar, mas que fizeram qualquer oficialização do relacionamento. Antes da Constituição de 1988, casos similares só eram reconhecidos como “sociedade de fato” e os direitos de herança, por exemplo, eram limitados. Com a nova lei a união estável recebeu quase todas as disposições do direito de família. Caso um dos cônjuges seja impedido de casar, a união é chamada de concubinato. Confira todos os detalhes na íntegra do Código Civil – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm.

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